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Artigo 12, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10994 de 09 de outubro de 2025


Art. 12

Fica vedado, nos estabelecimentos prisionais estaduais, o direito à visita íntima aos apenados condenados, por sentença penal transitada em julgado, pela prática de:

I

crimes hediondos, nos termos da Lei Federal n.º 8.072/1990;

II

crimes dolosos praticados com violência ou grave ameaça à pessoa.

Parágrafo único

Não se admitirá a visita conjugal por pessoa que se encontre cumprindo pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos nos estabelecimentos prisionais estaduais.