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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10994 de 09 de outubro de 2025


Art. 1º

Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o "PACOTE DE ENFRENTAMENTO AO CRIME VIOLENTO – PEC-RJ", conjunto normativo orientado ao fortalecimento da atuação do Estado no enfrentamento à criminalidade, à modernização da execução penal e ao aprimoramento da política pública de segurança.