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Artigo 11, Parágrafo 1, Inciso VII da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10994 de 09 de outubro de 2025


Art. 11

Fica instituído o Conselho de Acompanhamento do Sistema Estadual de Cerco Eletrônico Inteligente – SISCEI/RJ.

§ 1º

O Conselho será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I

Secretaria de Estado de Segurança Pública;

II

Secretaria de Polícia Civil;

III

Secretaria de Polícia Militar;

IV

Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro;

V

Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro;

VI

Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Rio de Janeiro (OAB/RJ);

VII

duas entidades da sociedade civil com atuação em direitos humanos ou proteção de dados;

VIII

uma instituição de ensino superior com expertise em tecnologia ou direitos humanos.

§ 2º

Compete ao Conselho:

I

acompanhar a operação do SISCEI/RJ;

II

fiscalizar o cumprimento da legislação de proteção de dados;

III

emitir relatórios públicos anuais sobre o funcionamento do sistema;

IV

receber e encaminhar denúncias sobre eventuais irregularidades.