Artigo 2º, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10994 de 09 de outubro de 2025
Art. 2º
O Poder Executivo implantará, por meio de seus órgãos de segurança pública estadual, o sistema integrado de monitoramento eletrônico inteligente, com uso de inteligência artificial, reconhecimento facial e análise de dados, destinado à vigilância técnica e automatizada de egressos do sistema prisional estadual com histórico de condenações transitadas em julgado por crimes violentos ou integrantes de organizações criminosas.
§ 1º
O sistema poderá integrar, em tempo real, câmeras de vigilância urbana públicas e privadas, equipamentos de captação móvel, bases de dados de antecedentes criminais, sistemas de reconhecimento biométrico, softwares de análise comportamental e tecnologias de georreferenciamento, formando um ambiente de monitoramento dinâmico voltado à prevenção de novas condutas delitivas.
§ 2º
O monitoramento em tempo real por geolocalização de medidas cautelares, deve ser compartilhado entre os órgãos de segurança pública para geração de alertas específicos, especialmente aqueles que envolvam delitos de violência doméstica.
§ 3º
O histórico das localizações deverá ser compartilhado sistemicamente com a Polícia Civil a quem caberá investigações por análises de vínculos visando elucidação de delitos.
§ 4º
As localizações em tempo real deverão ser compartilhados sistemicamente com a Polícia Militar para casos de descumprimento de medidas cautelares ou complementação de ocorrências emergenciais do sistema 190.
§ 5º
Entende-se como órgãos de segurança estadual pública àqueles previstos no artigo 144 da Constituição da República Federativa do Brasil.
§ 6º
Fica o Poder Executivo autorizado para implementação do "Sistema Estadual de Cerco Eletrônico Inteligente" utilizar todos os locais considerados estratégicos à segurança pública e a estrutura necessária para implantação de câmeras de monitoramento independente de autorização prévia ou licenciamento por parte de órgãos ou entidades estaduais ou municipais, bem como utilizar de estruturas já existentes de outros proprietários ou possuidores independente de autorização prévia, não gerando por tal utilização qualquer direito a indenização.