Artigo 7º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10994 de 09 de outubro de 2025
Art. 7º
O Sistema Estadual de Cerco Eletrônico Inteligente – SISCEI/RJ – contará com banco de dados próprios, com cadastro específico dos egressos monitorados e pessoas procuradas, contendo, no mínimo:
I
nome completo, filiação, data de nascimento, CPF, facção criminosa e fotografias atualizadas;
II
número do processo e naturezas dos crimes a que respondeu ou responde;
III
data de saída do sistema prisional, regime em que foi concedida a liberdade e medidas cautelares impostas;
IV
área de residência declarada e eventuais zonas de restrição judicialmente determinadas;
V
histórico de reincidência e reincidência presumida com base em relatório de inteligência policial;
VI
dados de geolocalização provenientes de tornozeleira eletrônica ou dispositivos similares, veículos em seu nome ou outras fontes que possam identificar a localização do mesmo; e
VII
documentos de anotações onde constar como acusado em Registros de Ocorrência – ressalvados as documentações protegidas por inquéritos em andamento, Boletins de Ocorrência da Polícia Militar, bem como denúncias provenientes do Disque-Denúncia ou do Sistema de Atendimento Emergencial do 190 – ressalvando o completo anonimato do denunciante.
§ 1º
O acesso ao banco de dados será restrito aos órgãos de segurança pública estaduais, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, sendo vedada sua utilização para fins diversos dos expressamente previstos nesta lei.
§ 2º
Os dados inseridos no sistema deverão ser atualizados, preferencialmente em tempo real, sendo de responsabilidade da Polícia Penal o fornecimento das informações relativas à soltura e evasão dos apenados e os dados relativos à medidas cautelares já mencionados.
§ 3º
As Polícias Militar e Civil deverão complementar as informações mencionadas no caput deste artigo com dados relacionados que possam colaborar para sua localização.