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Lei Estadual do Paraná nº 8928 de 28 de Dezembro de 1988

Institui o Adicional do Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (A.I.R.O.).

(vide ADIN 632-1)

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Esta Lei institui com base no inciso II, do artigo 155, da Constituição da República Federativa do Brasil, o Adicional do Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (A.I.R.).

Capítulo I

DO FATO GERADOR

Art. 2º

O Adicional tem como fato gerador o Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza que for pago à União, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital, tais como definidos na legislação específica.

Parágrafo único

O Adicional não incide sobre o imposto federal devido sobre rendimentos do trabalho.

Capítulo II

DA BASE DE CÁLCULO

Art. 3º

A base de cálculo do Adicional é o montante pago à União a título de Imposto de Renda Incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital.

Parágrafo único

Se o Imposto Sobre a Renda for pago após o vencimentos, a base de cálculo do adicional será a importância total paga a título de imposto e correção monetária.

Capítulo III

DA ALÍQUOTA

Art. 4º

A alíquota do Adicional é de 5% (cinco por cento).

Capítulo IV

DA SUJEIÇÃO PASSIVA

Seção I

DO CONTRIBUINTE

Art. 5º

O Contribuinte do Adicional é a pessoa física ou jurídica sujeita ao imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital.

Parágrafo único

Para os efeitos do Adicional, equiparam-se à pessoa física ou jurídica o espólio, a massa falida, o condomínio, as sociedades irregulares, as cooperativas, as entidades educacionais, sociais ou espor- tivas, com finalidade lucrativa e outras a elas assemelhadas.

Seção II

DO RESPONSÁVEL

Art. 6º

Respondem pelo pagamento do Adicional:

I

todas as pessoas nominadas como responsáveis ou que vierem a ser eleitas como tais pela legislação relativa ao imposto de que trata o artigo 153, inciso III da constituição Federal.

II

As pessoas jurídicas, domiciliadas neste Estado que, na qualidade de fontes pagadoras dos lucros, ganhos e rendimentos de capital, retiverem e recolherem imposto à União, cujo beneficiário não se identificar ou, se identificado, for pessoa física ou jurídica domiciliada neste Estado.

Seção III

DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO

Art. 7º

Considerar-se-á domicílio tributário:

I

Quando se verificar mais de uma residência com relação à pessoa física ou a pluralidade de estabelecimentos, relativamente à pessoa jurídica, considerar-se-á como domicílio do contribuinte o lugar de auferição, das vantagens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem aos lucros, ganhos e rendimentos de capital.

II

No caso de aplicações financeiras o lugar da residência da pessoa física, ou o da situação do estabelecimento que acumulou o capital que deu origem à obrigações, ou que detem a titularidade e realizou a entrada dos lucros, rendimentos e ganhos no seu patrimônio.

III

O do estabelecimento das pessoas jurídicas localizadas neste Estado que, na qualidade de fonte pagadora dos rendimentos de que trata o artigo 2º, retiverem ou recolherem imposto incidente sobre estes rendimentos cujo benefício não se identificar ou, se identificado, for pessoa física ou jurídica domiciliada neste Estado.

Capítulo V

DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Seção I

DO LANÇAMENTO

Art. 8º

O adicional será arrecadado mediante lançamento por homologação, cabendo ao sujeito passivo preencher o formulário e efetivar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.

§ 1º

As fontes pagadoras de que trata o inciso III do artigo 7º são obrigadas a reter, juntamente com o imposto incidente sobre rendimento em seu poder, o adicional devido nos termos desta Lei.

§ 2º

As instituições financeiras localizadas noutro Estado obrigadas a reter, juntamente com o imposto incidente sobre rendimentos em seu poder, em relação a beneficiário domiciliado neste Estado, deverão preencher o formulário, efetivar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa e realizar o repasse do crédito tributário ao Estado do Paraná na forma prevista na legislação regulamentar em instrução a ser expedida pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Seção II

DO PAGAMENTO

Art. 9º

O pagamento do adicional devido será efetuado pelo contribuinte e responsável nos mesmos prazos estabelecidos pela União para pagamento do imposto Sobre a Renda.

Art. 10º

O pagamento será efetuado nos locais e formas fixados mediante instrução normativa a ser expedida pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Seção III

DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS

Art. 11

Ocorrendo o pagamento do Adicional após o vencimento, o credito tributário, inclusive o decorrente de multas, terá o seu valor atualizado monetariamente, exceto quando garantido pelo depósito, na forma da Lei, do seu montante integral.

§ 1º

A atualização monetária será o resultado da multiplicação do crédito tributário pelo coeficiente obtido com a divisão do valor nominal de uma OTN do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador.

§ 2º

No mês em que no primeiro dia útil inexistir oficialmente o valor da OTN prevalecerá o vigente no mês anterior.

§ 3º

Na impossibilidade de adoção dos critérios acima para o cálculo da atualização monetária, ado- tar-se-á para esse fim, o estabelecimento pela União na cobrança dos impostos federais.

§ 4º

A Secretaria da Fazenda através de norma divulgará mensalmente os coeficientes de atualização referidos nos parágrafos anteriores deste artigo.

§ 5º

Nos casos de verificação fiscal, quando não for possível precisar a data da ocorrência do fato gerador adotar-se-á para o cálculo da correção monetária a média dos índices do período verificado.

§ 6º

Quando a multa decorrer do descumprimento de obrigações tributárias acessórias a correção monetária será calculada a partir do mês da lavratura do Auto de Infração.

§ 7º

Quando o pagamento da correção monetária for a menor, a insuficiência será atualizada com base no índice do mês em que ocorreu aquele pagamento.

§ 8º

Nos casos de parcelamento os créditos tributários serão atualizados até o mês da celebração do acordo e o valor total convertido em quantidade de OTN.

Seção IV

DOS JUROS DE MORA

Art. 12

O crédito tributário atualizado, monetáriamente, inclusive o decorrente de multa, será acrescido de juros de mora, não capitalizáveis, de 1 (um) por cento ao mês ou fração.

§ 1º

Os juros previstos neste artigo serão contados:

I

A partir do mês em que expirar o prazo de pagamento;

II

a partir do mês seguinte ao da ciência, pelo contribuinte, da decisão definitiva que reconhecer legítimo o crédito tributário.

Seção V

DA PENALIDADE

Art. 13

O adicional, ou diferença de adicional, cobrado mediante lançamento de ofício será acrescido da multa de 50% ou, no caso de fraude, de 150%. CAPITULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 14

A autoridade administrativa mediante regulamentação poderá exigir a apresentação de declaração de todos os pagamentos efetuados no ano anterior, informando a data, o agente arrecadador, o número do formulário, o valor do adicional e a espécie de rendimento ou renda computado na base de cálculo do imposto.

Art. 15

Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com a União para que esta arrecade, juntamente com o imposto sobre a renda, o adicional de que trata esta Lei, creditando seu valor em conta bancária do Estado. DISPOSIÇÕES GERAIS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 16

O procedimento relativo ao lançamento de ofício, observará, no que couber, o rito do processo administrativo fiscal de instrução contraditória previsto na Lei orgânica do imposto de que trata o art. 155, inciso I, alínea "b" da Constituição Federal.

Art. 17

À Secretaria de Estado da Fazenda compete:

a

resolver os casos omissos e regulamentar esta Lei através de instrução;

b

manter órgão que terá por incumbência específica responder a consultas sobre o imposto de que trata esta Lei na forma da regulamentação.

Parágrafo único

As resposta às consultas servirão como orientação geral aos órgãos da Secretaria da Fazenda, não sendo passível de multa os contribuintes que praticarem atos baseados nas respectivas respostas, não ilidindo, todavia a parcela do crédito tributário relativo ao imposto, constituído e exigível em decorrência das disposições desta Lei.

Art. 18

Não caberá remuneração de espécie alguma aos Servidores da Coordenadoria da Receita do Estado, sobre os atos fiscalizatórios vinculados à arrecadação do imposto de Renda instituída nesta Lei.

Art. 19

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º de março de 1989.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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