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Artigo 18 da Lei Estadual do Paraná nº 8928 de 28 de Dezembro de 1988

Institui o Adicional do Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (A.I.R.O.).

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Art. 18

Não caberá remuneração de espécie alguma aos Servidores da Coordenadoria da Receita do Estado, sobre os atos fiscalizatórios vinculados à arrecadação do imposto de Renda instituída nesta Lei.

Art. 18 da Lei Estadual do Paraná 8928 /1988