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Artigo 7º, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 8928 de 28 de Dezembro de 1988

Institui o Adicional do Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (A.I.R.O.).

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Art. 7º

Considerar-se-á domicílio tributário:

I

Quando se verificar mais de uma residência com relação à pessoa física ou a pluralidade de estabelecimentos, relativamente à pessoa jurídica, considerar-se-á como domicílio do contribuinte o lugar de auferição, das vantagens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem aos lucros, ganhos e rendimentos de capital.

II

No caso de aplicações financeiras o lugar da residência da pessoa física, ou o da situação do estabelecimento que acumulou o capital que deu origem à obrigações, ou que detem a titularidade e realizou a entrada dos lucros, rendimentos e ganhos no seu patrimônio.

III

O do estabelecimento das pessoas jurídicas localizadas neste Estado que, na qualidade de fonte pagadora dos rendimentos de que trata o artigo 2º, retiverem ou recolherem imposto incidente sobre estes rendimentos cujo benefício não se identificar ou, se identificado, for pessoa física ou jurídica domiciliada neste Estado.

Art. 7º, I da Lei Estadual do Paraná 8928 /1988