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Artigo 7º da Lei Estadual do Paraná nº 8928 de 28 de Dezembro de 1988

Institui o Adicional do Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (A.I.R.O.).

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Art. 7º

Considerar-se-á domicílio tributário:

I

Quando se verificar mais de uma residência com relação à pessoa física ou a pluralidade de estabelecimentos, relativamente à pessoa jurídica, considerar-se-á como domicílio do contribuinte o lugar de auferição, das vantagens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem aos lucros, ganhos e rendimentos de capital.

II

No caso de aplicações financeiras o lugar da residência da pessoa física, ou o da situação do estabelecimento que acumulou o capital que deu origem à obrigações, ou que detem a titularidade e realizou a entrada dos lucros, rendimentos e ganhos no seu patrimônio.

III

O do estabelecimento das pessoas jurídicas localizadas neste Estado que, na qualidade de fonte pagadora dos rendimentos de que trata o artigo 2º, retiverem ou recolherem imposto incidente sobre estes rendimentos cujo benefício não se identificar ou, se identificado, for pessoa física ou jurídica domiciliada neste Estado.

Art. 7º da Lei Estadual do Paraná 8928 /1988