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Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 8928 de 28 de Dezembro de 1988

Institui o Adicional do Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (A.I.R.O.).

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Art. 6º

Respondem pelo pagamento do Adicional:

I

todas as pessoas nominadas como responsáveis ou que vierem a ser eleitas como tais pela legislação relativa ao imposto de que trata o artigo 153, inciso III da constituição Federal.

II

As pessoas jurídicas, domiciliadas neste Estado que, na qualidade de fontes pagadoras dos lucros, ganhos e rendimentos de capital, retiverem e recolherem imposto à União, cujo beneficiário não se identificar ou, se identificado, for pessoa física ou jurídica domiciliada neste Estado.

Art. 6º da Lei Estadual do Paraná 8928 /1988