JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 13 da Lei Estadual do Paraná nº 8928 de 28 de Dezembro de 1988

Institui o Adicional do Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (A.I.R.O.).

Acessar conteúdo completo

Art. 13

O adicional, ou diferença de adicional, cobrado mediante lançamento de ofício será acrescido da multa de 50% ou, no caso de fraude, de 150%. CAPITULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 13 da Lei Estadual do Paraná 8928 /1988