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Artigo 13 da Lei Estadual do Paraná nº 8928 de 28 de Dezembro de 1988

Institui o Adicional do Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (A.I.R.O.).


Art. 13

O adicional, ou diferença de adicional, cobrado mediante lançamento de ofício será acrescido da multa de 50% ou, no caso de fraude, de 150%. CAPITULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS