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Artigo 14 da Lei Estadual do Paraná nº 8928 de 28 de Dezembro de 1988

Institui o Adicional do Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (A.I.R.O.).

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Art. 14

A autoridade administrativa mediante regulamentação poderá exigir a apresentação de declaração de todos os pagamentos efetuados no ano anterior, informando a data, o agente arrecadador, o número do formulário, o valor do adicional e a espécie de rendimento ou renda computado na base de cálculo do imposto.

Art. 14 da Lei Estadual do Paraná 8928 /1988