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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 8928 de 28 de Dezembro de 1988

Institui o Adicional do Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (A.I.R.O.).

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Art. 2º

O Adicional tem como fato gerador o Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza que for pago à União, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital, tais como definidos na legislação específica.

Parágrafo único

O Adicional não incide sobre o imposto federal devido sobre rendimentos do trabalho.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 8928 /1988