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Artigo 8º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 8928 de 28 de Dezembro de 1988

Institui o Adicional do Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (A.I.R.O.).

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Art. 8º

O adicional será arrecadado mediante lançamento por homologação, cabendo ao sujeito passivo preencher o formulário e efetivar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.

§ 1º

As fontes pagadoras de que trata o inciso III do artigo 7º são obrigadas a reter, juntamente com o imposto incidente sobre rendimento em seu poder, o adicional devido nos termos desta Lei.

§ 2º

As instituições financeiras localizadas noutro Estado obrigadas a reter, juntamente com o imposto incidente sobre rendimentos em seu poder, em relação a beneficiário domiciliado neste Estado, deverão preencher o formulário, efetivar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa e realizar o repasse do crédito tributário ao Estado do Paraná na forma prevista na legislação regulamentar em instrução a ser expedida pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 8º, §2° da Lei Estadual do Paraná 8928 /1988