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Artigo 9º da Lei Estadual do Paraná nº 8928 de 28 de Dezembro de 1988

Institui o Adicional do Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (A.I.R.O.).

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Art. 9º

O pagamento do adicional devido será efetuado pelo contribuinte e responsável nos mesmos prazos estabelecidos pela União para pagamento do imposto Sobre a Renda.

Art. 9º da Lei Estadual do Paraná 8928 /1988