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Artigo 10º da Lei Estadual do Paraná nº 8928 de 28 de Dezembro de 1988

Institui o Adicional do Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (A.I.R.O.).

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Art. 10

O pagamento será efetuado nos locais e formas fixados mediante instrução normativa a ser expedida pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 10 da Lei Estadual do Paraná 8928 /1988