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Artigo 11, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 8928 de 28 de Dezembro de 1988

Institui o Adicional do Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (A.I.R.O.).

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Art. 11

Ocorrendo o pagamento do Adicional após o vencimento, o credito tributário, inclusive o decorrente de multas, terá o seu valor atualizado monetariamente, exceto quando garantido pelo depósito, na forma da Lei, do seu montante integral.

§ 1º

A atualização monetária será o resultado da multiplicação do crédito tributário pelo coeficiente obtido com a divisão do valor nominal de uma OTN do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador.

§ 2º

No mês em que no primeiro dia útil inexistir oficialmente o valor da OTN prevalecerá o vigente no mês anterior.

§ 3º

Na impossibilidade de adoção dos critérios acima para o cálculo da atualização monetária, ado- tar-se-á para esse fim, o estabelecimento pela União na cobrança dos impostos federais.

§ 4º

A Secretaria da Fazenda através de norma divulgará mensalmente os coeficientes de atualização referidos nos parágrafos anteriores deste artigo.

§ 5º

Nos casos de verificação fiscal, quando não for possível precisar a data da ocorrência do fato gerador adotar-se-á para o cálculo da correção monetária a média dos índices do período verificado.

§ 6º

Quando a multa decorrer do descumprimento de obrigações tributárias acessórias a correção monetária será calculada a partir do mês da lavratura do Auto de Infração.

§ 7º

Quando o pagamento da correção monetária for a menor, a insuficiência será atualizada com base no índice do mês em que ocorreu aquele pagamento.

§ 8º

Nos casos de parcelamento os créditos tributários serão atualizados até o mês da celebração do acordo e o valor total convertido em quantidade de OTN.

Art. 11, §2º da Lei Estadual do Paraná 8928 /1988