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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 8928 de 28 de Dezembro de 1988

Institui o Adicional do Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (A.I.R.O.).

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Art. 3º

A base de cálculo do Adicional é o montante pago à União a título de Imposto de Renda Incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital.

Parágrafo único

Se o Imposto Sobre a Renda for pago após o vencimentos, a base de cálculo do adicional será a importância total paga a título de imposto e correção monetária.

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 8928 /1988