Artigo 11, Parágrafo 8 da Lei Estadual do Paraná nº 8928 de 28 de Dezembro de 1988
Institui o Adicional do Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (A.I.R.O.).
Acessar conteúdo completoArt. 11
Ocorrendo o pagamento do Adicional após o vencimento, o credito tributário, inclusive o decorrente de multas, terá o seu valor atualizado monetariamente, exceto quando garantido pelo depósito, na forma da Lei, do seu montante integral.
§ 1º
A atualização monetária será o resultado da multiplicação do crédito tributário pelo coeficiente obtido com a divisão do valor nominal de uma OTN do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador.
§ 2º
No mês em que no primeiro dia útil inexistir oficialmente o valor da OTN prevalecerá o vigente no mês anterior.
§ 3º
Na impossibilidade de adoção dos critérios acima para o cálculo da atualização monetária, ado- tar-se-á para esse fim, o estabelecimento pela União na cobrança dos impostos federais.
§ 4º
A Secretaria da Fazenda através de norma divulgará mensalmente os coeficientes de atualização referidos nos parágrafos anteriores deste artigo.
§ 5º
Nos casos de verificação fiscal, quando não for possível precisar a data da ocorrência do fato gerador adotar-se-á para o cálculo da correção monetária a média dos índices do período verificado.
§ 6º
Quando a multa decorrer do descumprimento de obrigações tributárias acessórias a correção monetária será calculada a partir do mês da lavratura do Auto de Infração.
§ 7º
Quando o pagamento da correção monetária for a menor, a insuficiência será atualizada com base no índice do mês em que ocorreu aquele pagamento.
§ 8º
Nos casos de parcelamento os créditos tributários serão atualizados até o mês da celebração do acordo e o valor total convertido em quantidade de OTN.