Artigo 6º, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 8928 de 28 de Dezembro de 1988
Institui o Adicional do Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (A.I.R.O.).
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Respondem pelo pagamento do Adicional:
I
todas as pessoas nominadas como responsáveis ou que vierem a ser eleitas como tais pela legislação relativa ao imposto de que trata o artigo 153, inciso III da constituição Federal.
II
As pessoas jurídicas, domiciliadas neste Estado que, na qualidade de fontes pagadoras dos lucros, ganhos e rendimentos de capital, retiverem e recolherem imposto à União, cujo beneficiário não se identificar ou, se identificado, for pessoa física ou jurídica domiciliada neste Estado.