Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 8928 de 28 de Dezembro de 1988
Institui o Adicional do Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (A.I.R.O.).
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Contribuinte do Adicional é a pessoa física ou jurídica sujeita ao imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital.
Parágrafo único
Para os efeitos do Adicional, equiparam-se à pessoa física ou jurídica o espólio, a massa falida, o condomínio, as sociedades irregulares, as cooperativas, as entidades educacionais, sociais ou espor- tivas, com finalidade lucrativa e outras a elas assemelhadas.