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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 8928 de 28 de Dezembro de 1988

Institui o Adicional do Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (A.I.R.O.).

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Art. 5º

O Contribuinte do Adicional é a pessoa física ou jurídica sujeita ao imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital.

Parágrafo único

Para os efeitos do Adicional, equiparam-se à pessoa física ou jurídica o espólio, a massa falida, o condomínio, as sociedades irregulares, as cooperativas, as entidades educacionais, sociais ou espor- tivas, com finalidade lucrativa e outras a elas assemelhadas.

Art. 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 8928 /1988