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Artigo 17, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 8928 de 28 de Dezembro de 1988

Institui o Adicional do Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (A.I.R.O.).

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Art. 17

À Secretaria de Estado da Fazenda compete:

a

resolver os casos omissos e regulamentar esta Lei através de instrução;

b

manter órgão que terá por incumbência específica responder a consultas sobre o imposto de que trata esta Lei na forma da regulamentação.

Parágrafo único

As resposta às consultas servirão como orientação geral aos órgãos da Secretaria da Fazenda, não sendo passível de multa os contribuintes que praticarem atos baseados nas respectivas respostas, não ilidindo, todavia a parcela do crédito tributário relativo ao imposto, constituído e exigível em decorrência das disposições desta Lei.

Art. 17, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 8928 /1988