Artigo 17, Alínea b da Lei Estadual do Paraná nº 8928 de 28 de Dezembro de 1988
Institui o Adicional do Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (A.I.R.O.).
Acessar conteúdo completoArt. 17
À Secretaria de Estado da Fazenda compete:
a
resolver os casos omissos e regulamentar esta Lei através de instrução;
b
manter órgão que terá por incumbência específica responder a consultas sobre o imposto de que trata esta Lei na forma da regulamentação.
Parágrafo único
As resposta às consultas servirão como orientação geral aos órgãos da Secretaria da Fazenda, não sendo passível de multa os contribuintes que praticarem atos baseados nas respectivas respostas, não ilidindo, todavia a parcela do crédito tributário relativo ao imposto, constituído e exigível em decorrência das disposições desta Lei.