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Artigo 12, Parágrafo 1, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 8928 de 28 de Dezembro de 1988

Institui o Adicional do Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (A.I.R.O.).

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Art. 12

O crédito tributário atualizado, monetáriamente, inclusive o decorrente de multa, será acrescido de juros de mora, não capitalizáveis, de 1 (um) por cento ao mês ou fração.

§ 1º

Os juros previstos neste artigo serão contados:

I

A partir do mês em que expirar o prazo de pagamento;

II

a partir do mês seguinte ao da ciência, pelo contribuinte, da decisão definitiva que reconhecer legítimo o crédito tributário.

Art. 12, §1°, II da Lei Estadual do Paraná 8928 /1988