Artigo 12, Parágrafo 1, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 8928 de 28 de Dezembro de 1988
Institui o Adicional do Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (A.I.R.O.).
Acessar conteúdo completoArt. 12
O crédito tributário atualizado, monetáriamente, inclusive o decorrente de multa, será acrescido de juros de mora, não capitalizáveis, de 1 (um) por cento ao mês ou fração.
§ 1º
Os juros previstos neste artigo serão contados:
I
A partir do mês em que expirar o prazo de pagamento;
II
a partir do mês seguinte ao da ciência, pelo contribuinte, da decisão definitiva que reconhecer legítimo o crédito tributário.