Lei Estadual do Paraná nº 7056 de 07 de Dezembro de 1978
Autoriza o Poder Executivo instituir empresa pública com a denominação de Instituto de Tecnologia do Paraná e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições, promulga a seguinte Lei, face a aprovação do respectivo projeto nos termos dos parágrafos 3º e 5º, do art. 25, da Constituição Estadual.
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir uma empresa pública, com a denominação de INSTITUTO DE TECNOLOGIA DO PARANÁ, vinculada à Secretaria de Estado da Indústria e do Comércio, com personalidade jurídica de Direito Privado, patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira e sede e foro na cidade de Curitiba.
Autoriza o Poder Executivo a instituir o Instituto de Tecnologia do Paraná - Tecpar, empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito público, com patrimônio e receitas próprios, autonomia administrativa, técnica e financeira, integrante da Administração Indireta do Estado, vinculada à Governadoria, com sede e foro na cidade de Curitiba. (Redação dada pela Lei 19848 de 03/05/2019)
Autoriza o Poder Executivo a instituir o Instituto de Tecnologia do Paraná - Tecpar, empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio e receitas próprios, autonomia administrativa, técnica e financeira, integrante da Administração Indireta do Estado, vinculada à Governadoria, com sede e foro na Cidade de Curitiba. (Redação dada pela Lei 19856 de 29/05/2019)
A autarquia Instituto de Biologia e Pesquisas Tecnológicas será extinta por Decreto que aprovar o Estatuto da Empresa;
A Empresa terá por objeto colaborar com o desenvolvimento científico e tecnológico dos setores privado e público, primordialmente no campo de aplicação à Indústria do Estado do Paraná, apoiando, concomitantemente, os esforços Federais nesse campo, constituindo seus objetivos específicos:
formar e aperfeiçoar os recursos humanos necessários aos planos, programas, projetos e atividades de natureza científica e tecnológica;
celebrar convênios, contratos e outros instrumentos legais de compromissos com pessoas físicas ou jurídicas de direito privado ou público, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
participar, com capital próprio em instituições e sociedades que possuam fins complementares ou que venham a ser constituídas com a finalidade de implementar a Política Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico; (Incluído pela Lei 12020 de 09/01/1998)
constituir sociedades no intuito de obter melhor eficiência operacional. (Incluído pela Lei 12020 de 09/01/1998)
O capital inicial da Empresa será de Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros) a ser integralizado pelo Tesouro do Estado.
A integralização do capital inicial, na forma mencionada no "caput" do artigo, far-se-á em dinheiro;
Fica o Poder Executivo autorizado a aumentar o capital da Empresa pela incorporação do patrimônio líquido da autarquia IBPT, nos termos estabelecidos no artigo 5º e mediante a incorporação de lucros, transferências orçamentárias, doações e legados, resíduos da execução de instrumentos legais de compromisso, e reavaliações e correções monetárias do ativo.
Respeitado o capital majoritário do Estado, a Empresa poderá ter a participação em seu capital, de recursos oriundos de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da administração indireta do Estado, da União e dos Municípios.
A conferência de bens, direitos e obrigações, para cálculo do patrimônio líquido da autarquia IBPT, far-se-á mediante laudo de avaliação, na forma da legislação pertinente.
O regime jurídico do pessoal da Empresa será o da legislação trabalhista, acompanhando sua remuneração os níveis do mercado de trabalho.
Por ocasião da extinção da autarquia Instituto de Biologia e Pesquisas Tecnológicas, os cargos de provimento efetivo de seu Quadro Próprio, serão absorvidos pelo Quadro Único de Pessoal do Estado, respeitado o disposto na legislação, e extintos à medida que vagarem.
Ficam extintos, os cargos vagos de provimento efetivo do Quadro Próprio da Autarquia e os de provimento em comissão de: 1 Diretor símbolo 1C, criado pela lei nº 4.544, de 01/12/62, posteriormente alterado quanto a sua simbologia para DAS-2 pela lei nº 6.996, de 12/04/78, 1 Chefe de Gabinete símbolo 3C e 2 Oficiais de Gabinete símbolo 7C, criados pelo Decreto nº 8009, de 30/04/62, na data da extinção da autarquia.
Os atuais servidores estatutários, ocupantes dos cargos do Quadro Próprio da autarquia IBPT, serão colocados à disposição da Empresa, sem prejuízo dos seus vencimentos e demais direitos e vantagens que lhes são assegurados por lei, pelo prazo máximo de seis meses, a contar da data da publicação do ato de sua criação.
O Chefe do Poder Executivo expedirá, no prazo de trinta dias, contados a partir da publicação desta lei, o Estatuto da Empresa.
A Empresa reger-se-á pelo disposto nesta Lei, pelo Estatuto e por todas as disposições das demais leis e instrumentos normativos pertinentes.
O Fundo de Produção e Pesquisas instituído pela Lei nº 6.920, de 22 de junho de 1972, será extinto, por Decreto que aprovar o Estatuto da Empresa.
O saldo líquido existente no Fundo, na data de sua extinção, constituirá receita da Empresa.
A Empresa se subrogará nos direitos e obrigações decorrentes de contratos, convênios e outros instrumentos legais de compromisso da autarquia Instituto de Biologia e Pesquisas Tecnológicas e do Fundo de Produção e Pesquisas.
A empresa será administrada por uma Diretoria e por um Conselho de Administração e terá, em caráter permanente, um Conselho Fiscal, cujas quantidades de membros, remunerações e mandatos serão definidos em assembleia geral, na qual os votos do representante do Estado do Paraná deverão seguir as diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Controle das Empresas Estaduais – CCEE. (Redação dada pela Lei 18875 de 27/09/2016)
Na aquisição ou alienação de bens, como na contratação de obras ou serviços de qualquer natureza, a Empresa obedecerá as normas da legislação vigente da licitação.
Os depósitos em dinheiro da Empresa serão, preferencialmente, efetuados em organizações bancárias oficiais.
A Empresa, além da prestação de Contas prevista na legislação específica, submeterá o balanço financeiro, através do Secretário de Estado da Indústria e do Comércio, ao Tribunal de Contas, no prazo de 60 (sessenta) dias após o encerramento do exercício.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial de Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros), rubrica 4.1.4.0.00 - Constituição ou aumento do Capital de Empresa Industriais ou Agrícolas, para fazer face a subscrição de capital da Empresa, e, proceder o remanejamento, para a Empresa, dos saldos de dotações orçamentárias consignadas à autarquia Instituto de Biologia e Pesquisas Tecnológicas.
O crédito especial a que se refere o artigo anterior será realizado no exercício financeiro de 1979, pela utilização do elemento de despesa 4.1.3.0 - Investimentos em regime de programação especial do projeto 1336-Programação Especial para o Desenvolvimento Econômico e Social - Administração Geral do Estado.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado