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Lei Estadual do Paraná nº 7056 de 07 de Dezembro de 1978

Autoriza o Poder Executivo instituir empresa pública com a denominação de Instituto de Tecnologia do Paraná e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições, promulga a seguinte Lei, face a aprovação do respectivo projeto nos termos dos parágrafos 3º e 5º, do art. 25, da Constituição Estadual.

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a instituir uma empresa pública, com a denominação de INSTITUTO DE TECNOLOGIA DO PARANÁ, vinculada à Secretaria de Estado da Indústria e do Comércio, com personalidade jurídica de Direito Privado, patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira e sede e foro na cidade de Curitiba.

Art. 1º

Autoriza o Poder Executivo a instituir o Instituto de Tecnologia do Paraná - Tecpar, empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito público, com patrimônio e receitas próprios, autonomia administrativa, técnica e financeira, integrante da Administração Indireta do Estado, vinculada à Governadoria, com sede e foro na cidade de Curitiba. (Redação dada pela Lei 19848 de 03/05/2019)

Art. 1º

Autoriza o Poder Executivo a instituir o Instituto de Tecnologia do Paraná - Tecpar, empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio e receitas próprios, autonomia administrativa, técnica e financeira, integrante da Administração Indireta do Estado, vinculada à Governadoria, com sede e foro na Cidade de Curitiba. (Redação dada pela Lei 19856 de 29/05/2019)

§ 1º

A autarquia Instituto de Biologia e Pesquisas Tecnológicas será extinta por Decreto que aprovar o Estatuto da Empresa;

§ 2º

A Empresa terá por objeto colaborar com o desenvolvimento científico e tecnológico dos setores privado e público, primordialmente no campo de aplicação à Indústria do Estado do Paraná, apoiando, concomitantemente, os esforços Federais nesse campo, constituindo seus objetivos específicos:

I

proporcionar apoio tecnológico às atividades dos diversos setores econômicos do Estado;

II

criar ou adaptar tecnologias de interesse para o desenvolvimento econômico do Estado;

III

promover a realização de estudos e projetos de natureza científica e tecnológica;

IV

formar e aperfeiçoar os recursos humanos necessários aos planos, programas, projetos e atividades de natureza científica e tecnológica;

V

realizar intercâmbio com entidade nacionais, estrangeiras e internacionais na área de sua atuação.

Art. 2º

No cumprimento de seus objetivos a Empresa poderá:

I

celebrar convênios, contratos e outros instrumentos legais de compromissos com pessoas físicas ou jurídicas de direito privado ou público, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

II

prestar serviços à órgãos e entidades dos setores privado e público ou a pessoas físicas;

III

explorar, direta ou indiretamente, os resultados das pesquisas realizadas;

IV

requerer o registro de patentes e ceder seu uso.

V

participar, com capital próprio em instituições e sociedades que possuam fins complementares ou que venham a ser constituídas com a finalidade de implementar a Política Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico; (Incluído pela Lei 12020 de 09/01/1998)

VI

constituir sociedades no intuito de obter melhor eficiência operacional. (Incluído pela Lei 12020 de 09/01/1998)

Art. 3º

O capital inicial da Empresa será de Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros) a ser integralizado pelo Tesouro do Estado.

§ 1º

A integralização do capital inicial, na forma mencionada no "caput" do artigo, far-se-á em dinheiro;

§ 2º

Fica o Poder Executivo autorizado a aumentar o capital da Empresa pela incorporação do patrimônio líquido da autarquia IBPT, nos termos estabelecidos no artigo 5º e mediante a incorporação de lucros, transferências orçamentárias, doações e legados, resíduos da execução de instrumentos legais de compromisso, e reavaliações e correções monetárias do ativo.

§ 3º

Respeitado o capital majoritário do Estado, a Empresa poderá ter a participação em seu capital, de recursos oriundos de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da administração indireta do Estado, da União e dos Municípios.

Art. 4º

A conferência de bens, direitos e obrigações, para cálculo do patrimônio líquido da autarquia IBPT, far-se-á mediante laudo de avaliação, na forma da legislação pertinente.

Art. 5º

Constituirão receita da Empresa:

I

Receitas operacionais;

II

As dotações orçamentárias que lhe forem consignadas no orçamento do Estado;

III

As rendas auferidas pela cessão do uso de patentes;

IV

Os recursos oriundos de convênios, contratos e outros instrumentos legais de compromisso;

V

As doações e legados que lhe forem feitos;

VI

Recursos provenientes de fundos existentes ou que vierem a lhe ser destinados;

VII

O produto da alienação de bens;

VIII

A renda de bens patrimoniais;

IX

Outras receitas.

Art. 6º

A Empresa gozará de isenção de tributos estaduais.

Art. 7º

O regime jurídico do pessoal da Empresa será o da legislação trabalhista, acompanhando sua remuneração os níveis do mercado de trabalho.

Art. 8º

Por ocasião da extinção da autarquia Instituto de Biologia e Pesquisas Tecnológicas, os cargos de provimento efetivo de seu Quadro Próprio, serão absorvidos pelo Quadro Único de Pessoal do Estado, respeitado o disposto na legislação, e extintos à medida que vagarem.

Art. 9º

Ficam extintos, os cargos vagos de provimento efetivo do Quadro Próprio da Autarquia e os de provimento em comissão de: 1 Diretor símbolo 1C, criado pela lei nº 4.544, de 01/12/62, posteriormente alterado quanto a sua simbologia para DAS-2 pela lei nº 6.996, de 12/04/78, 1 Chefe de Gabinete símbolo 3C e 2 Oficiais de Gabinete símbolo 7C, criados pelo Decreto nº 8009, de 30/04/62, na data da extinção da autarquia.

Art. 10

Os atuais servidores estatutários, ocupantes dos cargos do Quadro Próprio da autarquia IBPT, serão colocados à disposição da Empresa, sem prejuízo dos seus vencimentos e demais direitos e vantagens que lhes são assegurados por lei, pelo prazo máximo de seis meses, a contar da data da publicação do ato de sua criação.

Art. 11

O Chefe do Poder Executivo expedirá, no prazo de trinta dias, contados a partir da publicação desta lei, o Estatuto da Empresa.

Art. 12

A Empresa reger-se-á pelo disposto nesta Lei, pelo Estatuto e por todas as disposições das demais leis e instrumentos normativos pertinentes.

Art. 13

O Fundo de Produção e Pesquisas instituído pela Lei nº 6.920, de 22 de junho de 1972, será extinto, por Decreto que aprovar o Estatuto da Empresa.

Parágrafo único

O saldo líquido existente no Fundo, na data de sua extinção, constituirá receita da Empresa.

Art. 14

A Empresa se subrogará nos direitos e obrigações decorrentes de contratos, convênios e outros instrumentos legais de compromisso da autarquia Instituto de Biologia e Pesquisas Tecnológicas e do Fundo de Produção e Pesquisas.

Art. 15

A Empresa será administrada por:

Art. 15

A empresa será administrada por uma Diretoria e por um Conselho de Administração e terá, em caráter permanente, um Conselho Fiscal, cujas quantidades de membros, remunerações e mandatos serão definidos em assembleia geral, na qual os votos do representante do Estado do Paraná deverão seguir as diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Controle das Empresas Estaduais – CCEE. (Redação dada pela Lei 18875 de 27/09/2016)

I

Conselho de Administração; (Revogado pela Lei 18875 de 27/09/2016)

II

Diretoria Executiva; (Revogado pela Lei 18875 de 27/09/2016)

III

Conselho Fiscal. (Revogado pela Lei 18875 de 27/09/2016)§ 1º. O Conselho de Administração, será constituído de 11 (onze) membros, nomeados pelo Governador do Estado por proposta do Secretário de Estado da Indústria e do Comércio, com mandato de 3 (três) anos, permitida a recondução. (Revogado pela Lei 18875 de 27/09/2016)§ 2º. A Diretoria Executiva, será constituída de 5 (cinco) membros nomeados pelo Governador do Estado por proposta do Secretário de Estado da Indústria e do Comércio, com mandato de 3 (três) anos, permitida a recondução.§ 2º. A Diretoria Executiva será constituída de 4 mem­bros nomeados pelo Governador do Estado, por proposta do Secretário de Estado da Indústria e do Comércio, com mandato de 4 (quatro) anos, permitida a recondução. (Redação dada pela Lei 8485 de 03/06/1987) (Revogado pela Lei 18875 de 27/09/2016)§ 3º. O Conselho Fiscal, será constituído de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) membros suplentes, nomeados pelo Governador do Estado por proposta do Secretário de Estado da Indústria e do Comércio, com mandato de 1 (um) ano, permitida a recondução. (Revogado pela Lei 18875 de 27/09/2016)

Art. 16

A remuneração dos membros da Diretoria Executiva será fixada anualmente pelo Governador do Estado, cujo montante não excederá, a qualquer título, ao fixado para os Secretários de Estado. (Revogado pela Lei 18875 de 27/09/2016)

Parágrafo único

O mandato dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal não será remunerado. (Revogado pela Lei 18875 de 27/09/2016)

Art. 17

Na aquisição ou alienação de bens, como na contratação de obras ou serviços de qualquer natureza, a Empresa obedecerá as normas da legislação vigente da licitação.

Art. 18

Os depósitos em dinheiro da Empresa serão, preferencialmente, efetuados em organizações bancárias oficiais.

Art. 19

A Empresa, além da prestação de Contas prevista na legislação específica, submeterá o balanço financeiro, através do Secretário de Estado da Indústria e do Comércio, ao Tribunal de Contas, no prazo de 60 (sessenta) dias após o encerramento do exercício.

Art. 20

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial de Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros), rubrica 4.1.4.0.00 - Constituição ou aumento do Capital de Empresa Industriais ou Agrícolas, para fazer face a subscrição de capital da Empresa, e, proceder o remanejamento, para a Empresa, dos saldos de dotações orçamentárias consignadas à autarquia Instituto de Biologia e Pesquisas Tecnológicas.

Art. 21

O crédito especial a que se refere o artigo anterior será realizado no exercício financeiro de 1979, pela utilização do elemento de despesa 4.1.3.0 - Investimentos em regime de programação especial do projeto 1336-Programação Especial para o Desenvolvimento Econômico e Social - Administração Geral do Estado.

Art. 22

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado