Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 7056 de 07 de Dezembro de 1978
Autoriza o Poder Executivo instituir empresa pública com a denominação de Instituto de Tecnologia do Paraná e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Autoriza o Poder Executivo a instituir o Instituto de Tecnologia do Paraná - Tecpar, empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio e receitas próprios, autonomia administrativa, técnica e financeira, integrante da Administração Indireta do Estado, vinculada à Governadoria, com sede e foro na Cidade de Curitiba. (Redação dada pela Lei 19856 de 29/05/2019)
§ 1º
A autarquia Instituto de Biologia e Pesquisas Tecnológicas será extinta por Decreto que aprovar o Estatuto da Empresa;
§ 2º
A Empresa terá por objeto colaborar com o desenvolvimento científico e tecnológico dos setores privado e público, primordialmente no campo de aplicação à Indústria do Estado do Paraná, apoiando, concomitantemente, os esforços Federais nesse campo, constituindo seus objetivos específicos:
I
proporcionar apoio tecnológico às atividades dos diversos setores econômicos do Estado;
II
criar ou adaptar tecnologias de interesse para o desenvolvimento econômico do Estado;
III
promover a realização de estudos e projetos de natureza científica e tecnológica;
IV
formar e aperfeiçoar os recursos humanos necessários aos planos, programas, projetos e atividades de natureza científica e tecnológica;
V
realizar intercâmbio com entidade nacionais, estrangeiras e internacionais na área de sua atuação.