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Artigo 5º, Inciso V da Lei Estadual do Paraná nº 7056 de 07 de Dezembro de 1978

Autoriza o Poder Executivo instituir empresa pública com a denominação de Instituto de Tecnologia do Paraná e dá outras providências.

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Art. 5º

Constituirão receita da Empresa:

I

Receitas operacionais;

II

As dotações orçamentárias que lhe forem consignadas no orçamento do Estado;

III

As rendas auferidas pela cessão do uso de patentes;

IV

Os recursos oriundos de convênios, contratos e outros instrumentos legais de compromisso;

V

As doações e legados que lhe forem feitos;

VI

Recursos provenientes de fundos existentes ou que vierem a lhe ser destinados;

VII

O produto da alienação de bens;

VIII

A renda de bens patrimoniais;

IX

Outras receitas.