Artigo 20 da Lei Estadual do Paraná nº 7056 de 07 de Dezembro de 1978
Autoriza o Poder Executivo instituir empresa pública com a denominação de Instituto de Tecnologia do Paraná e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial de Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros), rubrica 4.1.4.0.00 - Constituição ou aumento do Capital de Empresa Industriais ou Agrícolas, para fazer face a subscrição de capital da Empresa, e, proceder o remanejamento, para a Empresa, dos saldos de dotações orçamentárias consignadas à autarquia Instituto de Biologia e Pesquisas Tecnológicas.