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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 7056 de 07 de Dezembro de 1978

Autoriza o Poder Executivo instituir empresa pública com a denominação de Instituto de Tecnologia do Paraná e dá outras providências.

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Art. 4º

A conferência de bens, direitos e obrigações, para cálculo do patrimônio líquido da autarquia IBPT, far-se-á mediante laudo de avaliação, na forma da legislação pertinente.