Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 7056 de 07 de Dezembro de 1978
Autoriza o Poder Executivo instituir empresa pública com a denominação de Instituto de Tecnologia do Paraná e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A conferência de bens, direitos e obrigações, para cálculo do patrimônio líquido da autarquia IBPT, far-se-á mediante laudo de avaliação, na forma da legislação pertinente.