Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 7056 de 07 de Dezembro de 1978
Autoriza o Poder Executivo instituir empresa pública com a denominação de Instituto de Tecnologia do Paraná e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Por ocasião da extinção da autarquia Instituto de Biologia e Pesquisas Tecnológicas, os cargos de provimento efetivo de seu Quadro Próprio, serão absorvidos pelo Quadro Único de Pessoal do Estado, respeitado o disposto na legislação, e extintos à medida que vagarem.