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Artigo 3º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 7056 de 07 de Dezembro de 1978

Autoriza o Poder Executivo instituir empresa pública com a denominação de Instituto de Tecnologia do Paraná e dá outras providências.

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Art. 3º

O capital inicial da Empresa será de Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros) a ser integralizado pelo Tesouro do Estado.

§ 1º

A integralização do capital inicial, na forma mencionada no "caput" do artigo, far-se-á em dinheiro;

§ 2º

Fica o Poder Executivo autorizado a aumentar o capital da Empresa pela incorporação do patrimônio líquido da autarquia IBPT, nos termos estabelecidos no artigo 5º e mediante a incorporação de lucros, transferências orçamentárias, doações e legados, resíduos da execução de instrumentos legais de compromisso, e reavaliações e correções monetárias do ativo.

§ 3º

Respeitado o capital majoritário do Estado, a Empresa poderá ter a participação em seu capital, de recursos oriundos de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da administração indireta do Estado, da União e dos Municípios.