Artigo 5º, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 7056 de 07 de Dezembro de 1978
Autoriza o Poder Executivo instituir empresa pública com a denominação de Instituto de Tecnologia do Paraná e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Constituirão receita da Empresa:
I
Receitas operacionais;
II
As dotações orçamentárias que lhe forem consignadas no orçamento do Estado;
III
As rendas auferidas pela cessão do uso de patentes;
IV
Os recursos oriundos de convênios, contratos e outros instrumentos legais de compromisso;
V
As doações e legados que lhe forem feitos;
VI
Recursos provenientes de fundos existentes ou que vierem a lhe ser destinados;
VII
O produto da alienação de bens;
VIII
A renda de bens patrimoniais;
IX
Outras receitas.