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Artigo 13 da Lei Estadual do Paraná nº 7056 de 07 de Dezembro de 1978

Autoriza o Poder Executivo instituir empresa pública com a denominação de Instituto de Tecnologia do Paraná e dá outras providências.

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Art. 13

O Fundo de Produção e Pesquisas instituído pela Lei nº 6.920, de 22 de junho de 1972, será extinto, por Decreto que aprovar o Estatuto da Empresa.

Parágrafo único

O saldo líquido existente no Fundo, na data de sua extinção, constituirá receita da Empresa.