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Artigo 19 da Lei Estadual do Paraná nº 7056 de 07 de Dezembro de 1978

Autoriza o Poder Executivo instituir empresa pública com a denominação de Instituto de Tecnologia do Paraná e dá outras providências.

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Art. 19

A Empresa, além da prestação de Contas prevista na legislação específica, submeterá o balanço financeiro, através do Secretário de Estado da Indústria e do Comércio, ao Tribunal de Contas, no prazo de 60 (sessenta) dias após o encerramento do exercício.