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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 7056 de 07 de Dezembro de 1978

Autoriza o Poder Executivo instituir empresa pública com a denominação de Instituto de Tecnologia do Paraná e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a instituir uma empresa pública, com a denominação de INSTITUTO DE TECNOLOGIA DO PARANÁ, vinculada à Secretaria de Estado da Indústria e do Comércio, com personalidade jurídica de Direito Privado, patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira e sede e foro na cidade de Curitiba.

Art. 1º

Autoriza o Poder Executivo a instituir o Instituto de Tecnologia do Paraná - Tecpar, empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito público, com patrimônio e receitas próprios, autonomia administrativa, técnica e financeira, integrante da Administração Indireta do Estado, vinculada à Governadoria, com sede e foro na cidade de Curitiba. (Redação dada pela Lei 19848 de 03/05/2019)

Art. 1º

Autoriza o Poder Executivo a instituir o Instituto de Tecnologia do Paraná - Tecpar, empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio e receitas próprios, autonomia administrativa, técnica e financeira, integrante da Administração Indireta do Estado, vinculada à Governadoria, com sede e foro na Cidade de Curitiba. (Redação dada pela Lei 19856 de 29/05/2019)

§ 1º

A autarquia Instituto de Biologia e Pesquisas Tecnológicas será extinta por Decreto que aprovar o Estatuto da Empresa;

§ 2º

A Empresa terá por objeto colaborar com o desenvolvimento científico e tecnológico dos setores privado e público, primordialmente no campo de aplicação à Indústria do Estado do Paraná, apoiando, concomitantemente, os esforços Federais nesse campo, constituindo seus objetivos específicos:

I

proporcionar apoio tecnológico às atividades dos diversos setores econômicos do Estado;

II

criar ou adaptar tecnologias de interesse para o desenvolvimento econômico do Estado;

III

promover a realização de estudos e projetos de natureza científica e tecnológica;

IV

formar e aperfeiçoar os recursos humanos necessários aos planos, programas, projetos e atividades de natureza científica e tecnológica;

V

realizar intercâmbio com entidade nacionais, estrangeiras e internacionais na área de sua atuação.