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Artigo 18 da Lei Estadual do Paraná nº 7056 de 07 de Dezembro de 1978

Autoriza o Poder Executivo instituir empresa pública com a denominação de Instituto de Tecnologia do Paraná e dá outras providências.

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Art. 18

Os depósitos em dinheiro da Empresa serão, preferencialmente, efetuados em organizações bancárias oficiais.