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Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 7056 de 07 de Dezembro de 1978

Autoriza o Poder Executivo instituir empresa pública com a denominação de Instituto de Tecnologia do Paraná e dá outras providências.

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Art. 2º

No cumprimento de seus objetivos a Empresa poderá:

I

celebrar convênios, contratos e outros instrumentos legais de compromissos com pessoas físicas ou jurídicas de direito privado ou público, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

II

prestar serviços à órgãos e entidades dos setores privado e público ou a pessoas físicas;

III

explorar, direta ou indiretamente, os resultados das pesquisas realizadas;

IV

requerer o registro de patentes e ceder seu uso.

V

participar, com capital próprio em instituições e sociedades que possuam fins complementares ou que venham a ser constituídas com a finalidade de implementar a Política Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico; (Incluído pela Lei 12020 de 09/01/1998)

VI

constituir sociedades no intuito de obter melhor eficiência operacional. (Incluído pela Lei 12020 de 09/01/1998)