Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 7056 de 07 de Dezembro de 1978
Autoriza o Poder Executivo instituir empresa pública com a denominação de Instituto de Tecnologia do Paraná e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
No cumprimento de seus objetivos a Empresa poderá:
I
celebrar convênios, contratos e outros instrumentos legais de compromissos com pessoas físicas ou jurídicas de direito privado ou público, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
II
prestar serviços à órgãos e entidades dos setores privado e público ou a pessoas físicas;
III
explorar, direta ou indiretamente, os resultados das pesquisas realizadas;
IV
requerer o registro de patentes e ceder seu uso.
V
participar, com capital próprio em instituições e sociedades que possuam fins complementares ou que venham a ser constituídas com a finalidade de implementar a Política Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico; (Incluído pela Lei 12020 de 09/01/1998)
VI
constituir sociedades no intuito de obter melhor eficiência operacional. (Incluído pela Lei 12020 de 09/01/1998)