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Artigo 15 da Lei Estadual do Paraná nº 7056 de 07 de Dezembro de 1978

Autoriza o Poder Executivo instituir empresa pública com a denominação de Instituto de Tecnologia do Paraná e dá outras providências.

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Art. 15

A Empresa será administrada por:

Art. 15

A empresa será administrada por uma Diretoria e por um Conselho de Administração e terá, em caráter permanente, um Conselho Fiscal, cujas quantidades de membros, remunerações e mandatos serão definidos em assembleia geral, na qual os votos do representante do Estado do Paraná deverão seguir as diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Controle das Empresas Estaduais – CCEE. (Redação dada pela Lei 18875 de 27/09/2016)

I

Conselho de Administração; (Revogado pela Lei 18875 de 27/09/2016)

II

Diretoria Executiva; (Revogado pela Lei 18875 de 27/09/2016)

III

Conselho Fiscal. (Revogado pela Lei 18875 de 27/09/2016)§ 1º. O Conselho de Administração, será constituído de 11 (onze) membros, nomeados pelo Governador do Estado por proposta do Secretário de Estado da Indústria e do Comércio, com mandato de 3 (três) anos, permitida a recondução. (Revogado pela Lei 18875 de 27/09/2016)§ 2º. A Diretoria Executiva, será constituída de 5 (cinco) membros nomeados pelo Governador do Estado por proposta do Secretário de Estado da Indústria e do Comércio, com mandato de 3 (três) anos, permitida a recondução.§ 2º. A Diretoria Executiva será constituída de 4 mem­bros nomeados pelo Governador do Estado, por proposta do Secretário de Estado da Indústria e do Comércio, com mandato de 4 (quatro) anos, permitida a recondução. (Redação dada pela Lei 8485 de 03/06/1987) (Revogado pela Lei 18875 de 27/09/2016)§ 3º. O Conselho Fiscal, será constituído de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) membros suplentes, nomeados pelo Governador do Estado por proposta do Secretário de Estado da Indústria e do Comércio, com mandato de 1 (um) ano, permitida a recondução. (Revogado pela Lei 18875 de 27/09/2016)