Art. 15
A Empresa será administrada por:
Art. 15
A empresa será administrada por uma Diretoria e por um Conselho de Administração e terá, em caráter permanente, um Conselho Fiscal, cujas quantidades de membros, remunerações e mandatos serão definidos em assembleia geral, na qual os votos do representante do Estado do Paraná deverão seguir as diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Controle das Empresas Estaduais – CCEE.
(Redação dada pela Lei 18875 de 27/09/2016)
I
Conselho de Administração; (Revogado pela Lei 18875 de 27/09/2016)
II
Diretoria Executiva; (Revogado pela Lei 18875 de 27/09/2016)
III
Conselho Fiscal. (Revogado pela Lei 18875 de 27/09/2016)§ 1º. O Conselho de Administração, será constituído de 11 (onze) membros, nomeados pelo Governador do Estado por proposta do Secretário de Estado da Indústria e do Comércio, com mandato de 3 (três) anos, permitida a recondução. (Revogado pela Lei 18875 de 27/09/2016)§ 2º. A Diretoria Executiva, será constituída de 5 (cinco) membros nomeados pelo Governador do Estado por proposta do Secretário de Estado da Indústria e do Comércio, com mandato de 3 (três) anos, permitida a recondução.§ 2º. A Diretoria Executiva será constituída de 4 membros nomeados pelo Governador do Estado, por proposta do Secretário de Estado da Indústria e do Comércio, com mandato de 4 (quatro) anos, permitida a recondução. (Redação dada pela Lei 8485 de 03/06/1987) (Revogado pela Lei 18875 de 27/09/2016)§ 3º. O Conselho Fiscal, será constituído de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) membros suplentes, nomeados pelo Governador do Estado por proposta do Secretário de Estado da Indústria e do Comércio, com mandato de 1 (um) ano, permitida a recondução. (Revogado pela Lei 18875 de 27/09/2016)