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Artigo 10º da Lei Estadual do Paraná nº 7056 de 07 de Dezembro de 1978

Autoriza o Poder Executivo instituir empresa pública com a denominação de Instituto de Tecnologia do Paraná e dá outras providências.

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Art. 10

Os atuais servidores estatutários, ocupantes dos cargos do Quadro Próprio da autarquia IBPT, serão colocados à disposição da Empresa, sem prejuízo dos seus vencimentos e demais direitos e vantagens que lhes são assegurados por lei, pelo prazo máximo de seis meses, a contar da data da publicação do ato de sua criação.