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Artigo 14 da Lei Estadual do Paraná nº 7056 de 07 de Dezembro de 1978

Autoriza o Poder Executivo instituir empresa pública com a denominação de Instituto de Tecnologia do Paraná e dá outras providências.

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Art. 14

A Empresa se subrogará nos direitos e obrigações decorrentes de contratos, convênios e outros instrumentos legais de compromisso da autarquia Instituto de Biologia e Pesquisas Tecnológicas e do Fundo de Produção e Pesquisas.