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Artigo 17 da Lei Estadual do Paraná nº 7056 de 07 de Dezembro de 1978

Autoriza o Poder Executivo instituir empresa pública com a denominação de Instituto de Tecnologia do Paraná e dá outras providências.

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Art. 17

Na aquisição ou alienação de bens, como na contratação de obras ou serviços de qualquer natureza, a Empresa obedecerá as normas da legislação vigente da licitação.