Lei Estadual do Paraná nº 10236 de 29 de Dezembro de 1992
Institui a Taxa de Segurança Preventiva, cria o Fundo de Modernização da Polícia Militar – FUMPM e adota outras providências.
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Art. 1º
Fica instituída a Taxa de Segurança Preventiva (TSP), com base no inciso II do artigo 145 da Constituição Federal e inciso II do artigo 129 da Constituição Estadual.
Art. 2º
A Taxa de Segurança Preventiva (TSP) tem como fato gerador a utilização, pelo contribuinte, de serviço específico e divisível, prestado pelos órgãos da Administração Policial-Militar ou a colocação desse serviço à disposição do contribuinte cujas atividades exijam do Poder Público Estadual vigilância, visando a preservação da segurança e da ordem pública.
Art. 3º
Contribuinte da Taxa de Segurança Preventiva (TSP) é toda pessoa física ou jurídica que solicitar a prestação do serviço público ou a prática do ato decorrente da atividade do poder de polícia, ou ainda quem for o beneficiário direto do serviço ou ato.
Parágrafo único
A Taxa de Segurança Preventiva e devida de forma anual, mensal ou unitária de acordo com a natureza do ato, serviço ou evento, ou ainda em função do potencial de risco a que estão expostas as atividades dos solicitantes dos serviços-policiais-militares.
Art. 4º
A base de cálculo da TSP é o custo do serviço quantificado em Unidade Padrão Fiscal do Paraná (UPFPR) e o seu valor corresponde a percentual daquela unidade, apurado mediante a aplicação das alíquotas próprias.
Art. 5º
As alíquotas da TSP serão as constantes das tabelas anexas a esta lei.
Art. 6º
O pagamento da TSP, será efetuado antes de solicitada a prestação de serviço ou da prática do ato, sob exclusiva responsabilidade do contribuinte e, tratando-se de renovação, observadas as seguintes épocas:
I
Quando a TSP for devida por mês, até o quinto dia do período objeto da renovação;
II
Quando a TSP for devida anualmente, até 28 de fevereiro do exercício financeiro objeto da renovação. Se exigida anualmente de contribuinte novo e a atividade pública não coincidir com o ano civil, será adotado o critério proporcional de cálculo referente aos meses restantes, iniciando-se pelo mês em que começou a ser exercido o poder de polícia.
Art. 7º
A fiscalização do cumprimento da obrigação tributária referente a TSP compete à Secretaria de Estado da Segurança Pública, na forma a ser estabelecida em Resolução expedida pelo seu titular.
Art. 8º
A TSP será paga na repartição arrecadadora do domicílio tributário do contribuinte ou na rede bancária autorizada, através de documento de arrecadação de modelo oficial.
§ 1º
O agente encarregado de lavrar ato sujeito a incidência da TSP deve exigir a apresentação do comprovante de recolhimento do Tributo.
§ 2º
São isentos da TSP os atos e documentos relativos:
I
às finalidades declaradas escolares, militares e eleitorais, político-partidárias e sindicais;
II
à situação funcional dos servidores públicos em geral, ativos ou inativos; e
III
ao interesse de pessoas comprovadamente pobres.
IV
à segurança preventiva dos jogos de futebol. (Incluído pela Lei 12023 de 14/01/1998)
IV
as exposições – feiras. (Incluído pela Lei 14354 de 01/04/2004)
Art. 9º
A falta de pagamento ensejará a aplicação de multa de 100% (cem por cento) sobre o valor da TSP, observadas as reduções:
I
à 40% (quarenta por cento) do seu valor quando o pagamento ocorrer até 30 (trinta) dias após a notificação do lançamento;
II
à 60% (sessenta por cento) do seu valor quando após o prazo definido no inciso I, o pagamento ocorrer até o esgotamento do prazo de recurso se o notificado não for revel; e
III
à 80% (oitenta por cento) do seu valor quando o pagamento ocorrer até 60 (sessenta) dias, a contar da data em que o contribuinte revel deveria integrar a instância com a reclamação.
Art. 10º
Ficarão sujeitos à multa de valor igual a cem vezes o da TSP devida, os que:
I
adulterarem ou falsificarem guia de recolhimento; ou
II
com conhecimento do fato, conservarem guia de recolhimento adulterada ou falsificada; ou
III
de qualquer forma contribuírem para a prática de adulteração ou falsificação.
Art. 11
As normas relativas ao procedimento administrativo fiscal para apuração de infração, lançamento de ofício e imposição de multas concernentes à TSP, bem como a forma de inscrição dos correspondentes créditos tributários em dívida ativa do Estado e de sua cobrança, serão estabelecidos em Decreto do Poder Executivo, observado, no que couber, o rito de instrução contraditória estabelecido na lei orgânica do imposto a que se refere o Artigo 155, inciso I, alínea "b" da Constituição Federal.
§ 1º
Caberá em primeira instância de deliberação singular a revisão da legalidade do lançamento de ofício.
§ 2º
O rito processual para a revisão em segunda instância do lançamento de ofício obedecerá o previsto pela Lei Complementar nº 1, de 2 de agosto de 1972.
Art. 12
A TSP somente será devolvida, após paga na forma legal, se for recusada a prestação do serviço ou a prática do ato pretendido pelo contribuinte.
Art. 13
A denúncia espontânea, formalizada nos termos do art. 138 do Código Tributário Nacional, excluirá a responsabilidade por infração, exigindo-se, no ato da regularização, além da TSP devida, apenas a correção monetária e juros de mora.
Art. 14
Na cobrança da correção monetária dos créditos tributários, serão adotados os mesmos coeficientes para a atualização monetária do imposto a que se refere o Artigo 155, inciso I, alínea "b" da Constituição Federal.
Art. 15
O termo inicial para cálculo da correção monetária da TSP e das penalidades, bem como para contagem dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês não capitalizáveis, será o mês seguinte que ocorrer a infração.
Art. 16
Art. 17
Parágrafo único
a
b
c
d
e
f
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Ficam isentas do pagamento da Taxa de Segurança Preventiva (TSP) as atividades realizadas por clubes de esporte amador e as que tenham finalidade, comprovadamente, filantrópica.
Art. 23
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com eficácia a partir de 1º de janeiro de 1993.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado