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Lei Estadual do Paraná nº 10236 de 29 de Dezembro de 1992

Institui a Taxa de Segurança Preventiva, cria o Fundo de Modernização da Polícia Militar – FUMPM e adota outras providências.

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Fica instituída a Taxa de Segurança Preventiva (TSP), com base no inciso II do artigo 145 da Constituição Federal e inciso II do artigo 129 da Constituição Estadual.

Art. 2º

A Taxa de Segurança Preventiva (TSP) tem como fato gerador a utilização, pelo contribuinte, de serviço específico e divisível, prestado pelos órgãos da Administração Policial-Militar ou a colocação desse serviço à disposição do contribuinte cujas atividades exijam do Poder Público Estadual vigilância, visando a preservação da segurança e da ordem pública.

Art. 3º

Contribuinte da Taxa de Segurança Preventiva (TSP) é toda pessoa física ou jurídica que solicitar a prestação do serviço público ou a prática do ato decorrente da atividade do poder de polícia, ou ainda quem for o beneficiário direto do serviço ou ato.

Parágrafo único

A Taxa de Segurança Preventiva e devida de forma anual, mensal ou unitária de acordo com a natureza do ato, serviço ou evento, ou ainda em função do potencial de risco a que estão expostas as atividades dos solicitantes dos serviços-policiais-militares.

Art. 4º

A base de cálculo da TSP é o custo do serviço quantificado em Unidade Padrão Fiscal do Paraná (UPFPR) e o seu valor corresponde a percentual daquela unidade, apurado mediante a aplicação das alíquotas próprias.

Art. 5º

As alíquotas da TSP serão as constantes das tabelas anexas a esta lei.

Art. 6º

O pagamento da TSP, será efetuado antes de solicitada a prestação de serviço ou da prática do ato, sob exclusiva responsabilidade do contribuinte e, tratando-se de renovação, observadas as seguintes épocas:

I

Quando a TSP for devida por mês, até o quinto dia do período objeto da renovação;

II

Quando a TSP for devida anualmente, até 28 de fevereiro do exercício financeiro objeto da renovação. Se exigida anualmente de contribuinte novo e a atividade pública não coincidir com o ano civil, será adotado o critério proporcional de cálculo referente aos meses restantes, iniciando-se pelo mês em que começou a ser exercido o poder de polícia.

Art. 7º

A fiscalização do cumprimento da obrigação tributária referente a TSP compete à Secretaria de Estado da Segurança Pública, na forma a ser estabelecida em Resolução expedida pelo seu titular.

Art. 8º

A TSP será paga na repartição arrecadadora do domicílio tributário do contribuinte ou na rede bancária autorizada, através de documento de arrecadação de modelo oficial.

§ 1º

O agente encarregado de lavrar ato sujeito a incidência da TSP deve exigir a apresentação do comprovante de recolhimento do Tributo.

§ 2º

São isentos da TSP os atos e documentos relativos:

I

às finalidades declaradas escolares, militares e eleitorais, político-partidárias e sindicais;

II

à situação funcional dos servidores públicos em geral, ativos ou inativos; e

III

ao interesse de pessoas comprovadamente pobres.

IV

à segurança preventiva dos jogos de futebol. (Incluído pela Lei 12023 de 14/01/1998)

IV

as exposições – feiras. (Incluído pela Lei 14354 de 01/04/2004)

Art. 9º

A falta de pagamento ensejará a aplicação de multa de 100% (cem por cento) sobre o valor da TSP, observadas as reduções:

I

à 40% (quarenta por cento) do seu valor quando o pagamento ocorrer até 30 (trinta) dias após a notificação do lançamento;

II

à 60% (sessenta por cento) do seu valor quando após o prazo definido no inciso I, o pagamento ocorrer até o esgotamento do prazo de recurso se o notificado não for revel; e

III

à 80% (oitenta por cento) do seu valor quando o pagamento ocorrer até 60 (sessenta) dias, a contar da data em que o contribuinte revel deveria integrar a instância com a reclamação.

Art. 10º

Ficarão sujeitos à multa de valor igual a cem vezes o da TSP devida, os que:

I

adulterarem ou falsificarem guia de recolhimento; ou

II

com conhecimento do fato, conservarem guia de recolhimento adulterada ou falsificada; ou

III

de qualquer forma contribuírem para a prática de adulteração ou falsificação.

Art. 11

As normas relativas ao procedimento administrativo fiscal para apuração de infração, lançamento de ofício e imposição de multas concernentes à TSP, bem como a forma de inscrição dos correspondentes créditos tributários em dívida ativa do Estado e de sua cobrança, serão estabelecidos em Decreto do Poder Executivo, observado, no que couber, o rito de instrução contraditória estabelecido na lei orgânica do imposto a que se refere o Artigo 155, inciso I, alínea "b" da Constituição Federal.

§ 1º

Caberá em primeira instância de deliberação singular a revisão da legalidade do lançamento de ofício.

§ 2º

O rito processual para a revisão em segunda instância do lançamento de ofício obedecerá o previsto pela Lei Complementar nº 1, de 2 de agosto de 1972.

Art. 12

A TSP somente será devolvida, após paga na forma legal, se for recusada a prestação do serviço ou a prática do ato pretendido pelo contribuinte.

Art. 13

A denúncia espontânea, formalizada nos termos do art. 138 do Código Tributário Nacional, excluirá a responsabilidade por infração, exigindo-se, no ato da regularização, além da TSP devida, apenas a correção monetária e juros de mora.

Art. 14

Na cobrança da correção monetária dos créditos tributários, serão adotados os mesmos coeficientes para a atualização monetária do imposto a que se refere o Artigo 155, inciso I, alínea "b" da Constituição Federal.

Art. 15

O termo inicial para cálculo da correção monetária da TSP e das penalidades, bem como para contagem dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês não capitalizáveis, será o mês seguinte que ocorrer a infração.

Art. 16

Fica criado o FUNDO DE MODERNIZAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR - FUMPM - com a finalidade de prover recursos para reequipamento, material permanente, equipamentos operacionais e outras despesas de capital, excluídas as obras públicas, para a Polícia Militar do Paraná. (Revogado pela Lei 16944 de 10/11/2011)

Art. 17

0 FUMPM será, inicialmente, provido pelos recursos decorrentes da cobrança da Taxa de Segurança Preventiva (TSP) instituída por esta lei. (Revogado pela Lei 16944 de 10/11/2011)

Parágrafo único

Constituem, ainda, recursos do FUMPM: (Revogado pela Lei 16944 de 10/11/2011)

a

A parte dos recursos do FUNRESTRAN destinada à Polícia Militar, conforme disposição do § 3º, do art. 2º, do Decreto nº 1.852/72, alterado pelo de nº 7.526/91; (Revogado pela Lei 16944 de 10/11/2011)

b

Indenizações por danos ou extravios de materiais e equipamentos pertencentes à PMPR; (Revogado pela Lei 16944 de 10/11/2011)

c

Auxílios, subvenções ou doações Federais, Estaduais, Municipais, oriundas de convênios, contratos ou ajustes celebrados com entidades privadas ou vinculadas ao Governo Federal, Estadual ou Municipal e seus órgãos; (Revogado pela Lei 16944 de 10/11/2011)

d

O produto da alienação de equipamentos ou material inservível ou absoleto; (Revogado pela Lei 16944 de 10/11/2011)

e

Juros bancários e rendas de capital provenientes de imobilização e aplicação do FUMPM; (Revogado pela Lei 16944 de 10/11/2011)

f

Outras rendas eventuais. (Revogado pela Lei 16944 de 10/11/2011)

Art. 18

O Fundo de Modernização da Polícia Militar - FUMPM - será administrado por um Conselho Diretor composto pelo Secretário de Estado da Segurança Pública, como presidente nato, tendo o Comandante-Geral da Polícia Militar, na qualidade de vice-presidente nato e como membros: o Subcomandante-Geral, o Chefe do Estado-Maior, o Diretor de Apoio Logístico, o Diretor de Finanças, o Chefe da 4ª Seção do Estado-Maior, o Chefe da 6ª Seção do Estado-Maior, o Consultor Jurídico da PMPR, um Procurador do Estado, um representante da Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral e um representante da Secretaria da Fazenda. (Redação dada pela Lei 16576 de 28/09/2010) (Revogado pela Lei 16944 de 10/11/2011)

Art. 19

O FUNDO DE MODERNIZAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR - FUMPM - é dotado de personalidade jurídica e escrituração contábil própria. (Revogado pela Lei 16944 de 10/11/2011)

Art. 20

Da aplicação dos recursos do FUMPM será feita a prestação de contas nos prazos e na forma da legislação pertinente. (Revogado pela Lei 16944 de 10/11/2011)

Art. 21

Dentro de 90 (noventa) dias o Poder Executivo baixará decreto de regulamentação do Fundo de que trata o art. 16 desta lei. (Revogado pela Lei 16944 de 10/11/2011)

Art. 22

Ficam isentas do pagamento da Taxa de Segurança Preventiva (TSP) as atividades realizadas por clubes de esporte amador e as que tenham finalidade, comprovadamente, filantrópica.

Art. 23

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com eficácia a partir de 1º de janeiro de 1993.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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