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Artigo 15 da Lei Estadual do Paraná nº 10236 de 29 de Dezembro de 1992

Institui a Taxa de Segurança Preventiva, cria o Fundo de Modernização da Polícia Militar – FUMPM e adota outras providências.

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Art. 15

O termo inicial para cálculo da correção monetária da TSP e das penalidades, bem como para contagem dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês não capitalizáveis, será o mês seguinte que ocorrer a infração.

Art. 15 da Lei Estadual do Paraná 10236 /1992