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Artigo 14 da Lei Estadual do Paraná nº 10236 de 29 de Dezembro de 1992

Institui a Taxa de Segurança Preventiva, cria o Fundo de Modernização da Polícia Militar – FUMPM e adota outras providências.

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Art. 14

Na cobrança da correção monetária dos créditos tributários, serão adotados os mesmos coeficientes para a atualização monetária do imposto a que se refere o Artigo 155, inciso I, alínea "b" da Constituição Federal.

Art. 14 da Lei Estadual do Paraná 10236 /1992