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Artigo 13 da Lei Estadual do Paraná nº 10236 de 29 de Dezembro de 1992

Institui a Taxa de Segurança Preventiva, cria o Fundo de Modernização da Polícia Militar – FUMPM e adota outras providências.

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Art. 13

A denúncia espontânea, formalizada nos termos do art. 138 do Código Tributário Nacional, excluirá a responsabilidade por infração, exigindo-se, no ato da regularização, além da TSP devida, apenas a correção monetária e juros de mora.

Art. 13 da Lei Estadual do Paraná 10236 /1992