Artigo 13 da Lei Estadual do Paraná nº 10236 de 29 de Dezembro de 1992
Institui a Taxa de Segurança Preventiva, cria o Fundo de Modernização da Polícia Militar – FUMPM e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
A denúncia espontânea, formalizada nos termos do art. 138 do Código Tributário Nacional, excluirá a responsabilidade por infração, exigindo-se, no ato da regularização, além da TSP devida, apenas a correção monetária e juros de mora.