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Artigo 18 da Lei Estadual do Paraná nº 10236 de 29 de Dezembro de 1992

Institui a Taxa de Segurança Preventiva, cria o Fundo de Modernização da Polícia Militar – FUMPM e adota outras providências.

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Art. 18

O FUNDO DE MODERNIZAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR - FUMPM - será administrado por um Conselho Diretor composto pelo Secretário da Segurança Pública, como Presidente nato, tendo o Comandante Geral da Polícia Militar, na qualidade de Vice-Presidente nato e como membros: O Chefe do Estado-Maior da PMPR, Diretor da DAL, Chefe da 4ª. Seção, Chefe da 6ª. Seção do Estado-Maior, Consultor Jurídico e um representante da Secretaria da Fazenda.

Art. 18

O Fundo de Modernização da Polícia Militar - FUMPM - será administrado por um Conselho Diretor composto pelo Secretário de Estado da Segurança Pública, como presidente nato, tendo o Comandante-Geral da Polícia Militar, na qualidade de vice-presidente nato e como membros: o Subcomandante-Geral, o Chefe do Estado-Maior, o Diretor de Apoio Logístico, o Diretor de Finanças, o Chefe da 4ª Seção do Estado-Maior, o Chefe da 6ª Seção do Estado-Maior, o Consultor Jurídico da PMPR, um Procurador do Estado, um representante da Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral e um representante da Secretaria da Fazenda. (Redação dada pela Lei 16576 de 28/09/2010) (Revogado pela Lei 16944 de 10/11/2011)
Art. 18 da Lei Estadual do Paraná 10236 /1992