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Artigo 9º, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 10236 de 29 de Dezembro de 1992

Institui a Taxa de Segurança Preventiva, cria o Fundo de Modernização da Polícia Militar – FUMPM e adota outras providências.

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Art. 9º

A falta de pagamento ensejará a aplicação de multa de 100% (cem por cento) sobre o valor da TSP, observadas as reduções:

I

à 40% (quarenta por cento) do seu valor quando o pagamento ocorrer até 30 (trinta) dias após a notificação do lançamento;

II

à 60% (sessenta por cento) do seu valor quando após o prazo definido no inciso I, o pagamento ocorrer até o esgotamento do prazo de recurso se o notificado não for revel; e

III

à 80% (oitenta por cento) do seu valor quando o pagamento ocorrer até 60 (sessenta) dias, a contar da data em que o contribuinte revel deveria integrar a instância com a reclamação.

Art. 9º, II da Lei Estadual do Paraná 10236 /1992