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Artigo 10º da Lei Estadual do Paraná nº 10236 de 29 de Dezembro de 1992

Institui a Taxa de Segurança Preventiva, cria o Fundo de Modernização da Polícia Militar – FUMPM e adota outras providências.

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Art. 10º

Ficarão sujeitos à multa de valor igual a cem vezes o da TSP devida, os que:

I

adulterarem ou falsificarem guia de recolhimento; ou

II

com conhecimento do fato, conservarem guia de recolhimento adulterada ou falsificada; ou

III

de qualquer forma contribuírem para a prática de adulteração ou falsificação.

Art. 10º da Lei Estadual do Paraná 10236 /1992