JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 17, Parágrafo Único, Alínea d da Lei Estadual do Paraná nº 10236 de 29 de Dezembro de 1992

Institui a Taxa de Segurança Preventiva, cria o Fundo de Modernização da Polícia Militar – FUMPM e adota outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 17

0 FUMPM será, inicialmente, provido pelos recursos decorrentes da cobrança da Taxa de Segurança Preventiva (TSP) instituída por esta lei. (Revogado pela Lei 16944 de 10/11/2011)

Parágrafo único

Constituem, ainda, recursos do FUMPM: (Revogado pela Lei 16944 de 10/11/2011)

a

A parte dos recursos do FUNRESTRAN destinada à Polícia Militar, conforme disposição do § 3º, do art. 2º, do Decreto nº 1.852/72, alterado pelo de nº 7.526/91; (Revogado pela Lei 16944 de 10/11/2011)

b

Indenizações por danos ou extravios de materiais e equipamentos pertencentes à PMPR; (Revogado pela Lei 16944 de 10/11/2011)

c

Auxílios, subvenções ou doações Federais, Estaduais, Municipais, oriundas de convênios, contratos ou ajustes celebrados com entidades privadas ou vinculadas ao Governo Federal, Estadual ou Municipal e seus órgãos; (Revogado pela Lei 16944 de 10/11/2011)

d

O produto da alienação de equipamentos ou material inservível ou absoleto; (Revogado pela Lei 16944 de 10/11/2011)

e

Juros bancários e rendas de capital provenientes de imobilização e aplicação do FUMPM; (Revogado pela Lei 16944 de 10/11/2011)

f

Outras rendas eventuais. (Revogado pela Lei 16944 de 10/11/2011)
Art. 17, Parágrafo Único, d da Lei Estadual do Paraná 10236 /1992