Art. 17
0 FUMPM será, inicialmente, provido pelos recursos decorrentes da cobrança da Taxa de Segurança Preventiva (TSP) instituída por esta lei. (Revogado pela Lei 16944 de 10/11/2011)
Parágrafo único
Constituem, ainda, recursos do FUMPM: (Revogado pela Lei 16944 de 10/11/2011)
a
A parte dos recursos do FUNRESTRAN destinada à Polícia Militar, conforme disposição do § 3º, do art. 2º, do Decreto nº 1.852/72, alterado pelo de nº 7.526/91; (Revogado pela Lei 16944 de 10/11/2011)
b
Indenizações por danos ou extravios de materiais e equipamentos pertencentes à PMPR; (Revogado pela Lei 16944 de 10/11/2011)
c
Auxílios, subvenções ou doações Federais, Estaduais, Municipais, oriundas de convênios, contratos ou ajustes celebrados com entidades privadas ou vinculadas ao Governo Federal, Estadual ou Municipal e seus órgãos; (Revogado pela Lei 16944 de 10/11/2011)
d
O produto da alienação de equipamentos ou material inservível ou absoleto; (Revogado pela Lei 16944 de 10/11/2011)
e
Juros bancários e rendas de capital provenientes de imobilização e aplicação do FUMPM; (Revogado pela Lei 16944 de 10/11/2011)
f
Outras rendas eventuais. (Revogado pela Lei 16944 de 10/11/2011)