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Artigo 19 da Lei Estadual do Paraná nº 10236 de 29 de Dezembro de 1992

Institui a Taxa de Segurança Preventiva, cria o Fundo de Modernização da Polícia Militar – FUMPM e adota outras providências.

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Art. 19

O FUNDO DE MODERNIZAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR - FUMPM - é dotado de personalidade jurídica e escrituração contábil própria. (Revogado pela Lei 16944 de 10/11/2011)
Art. 19 da Lei Estadual do Paraná 10236 /1992